Direito Civil — Parte Geral
Livro II: Dos Bens

Profa Fernanda Calixto.
Sistemática das diferentes classes de bens no ordenamento jurídico brasileiro, com base no Código Civil de 2002 e na doutrina
Abrange desde a distinção entre bens e coisas, passando pela classificação dos bens em si mesmos, bens reciprocamente considerados, bens públicos e bens fora do comércio.
Direito Civil
Parte Geral
Livro II
Objeto de Direito: Bens e Coisas
Todo direito possui um objeto sobre o qual incide. O objeto de direito diz respeito a tudo aquilo que pode ser protegido ou adquirido por meio do exercício do direito. Pode ser tangível (imóveis, veículos, animais) ou intangível (direitos autorais, patentes, marcas registradas). O ser humano, como decorrência da dignidade da pessoa humana, não pode ser enquadrado como objeto de direito, mas certos atributos da personalidade — imagem, vida privada, honra — podem ser objeto de relação jurídica.
Na doutrina, é tradicional a distinção entre bens e coisas. Os bens são os valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. A figura mais genérica é constituída pelos bens — o gênero do qual as coisas são a espécie. São bens, por exemplo, a liberdade, a honra e a vida. As coisas, por sua vez, são aqueles bens suscetíveis de apropriação física e passíveis de medida de valor, designando mais particularmente os bens que podem ser objeto de direito das coisas.
Divergência Doutrinária
Conforme Silvio Rodrigues, coisa é o gênero do qual bem é espécie. Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. O bem é uma coisa útil e rara, com valor econômico. Nem todas as coisas úteis são bens — se existirem em grande abundância (como o ar atmosférico), ninguém terá interesse em armazená-las. Apenas são bens as coisas úteis existentes em quantidade limitada, passíveis de apreciação econômica e de apropriação jurídica.
O Código Civil de 2002 ocupa-se basicamente das coisas, mas estas não esgotam o conceito de objeto de direito.
Noção de Patrimônio
Sentido Amplo e Estrito
O patrimônio em sentido amplo é o conjunto de bens, direitos e obrigações de qualquer ordem pertencentes a um determinado titular. Em sentido estrito, abrange apenas os bens, direitos e obrigações de valor econômico. Os direitos não patrimoniais ou existenciais — como certos direitos da personalidade e de família — não integram o patrimônio. Clóvis Beviláqua define o patrimônio como "o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico".
Patrimônio Bruto e Líquido
O patrimônio bruto corresponde apenas à soma do ativo. O patrimônio líquido indica a soma do ativo com a dedução do passivo. Ao se levar em conta a dedução do passivo, pode-se encontrar pessoas com patrimônio negativo, como o insolvente. Na prática, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, constituindo a garantia de seus credores, que podem recorrer ao Poder Judiciário para promover a liquidação de bens suficientes para a quitação da dívida.
Classificação dos Bens no Código Civil
No direito romano, a classificação mais importante distinguia entre res mancipi (terras, animais de carga, escravos, servidões — transferíveis apenas por mancipatio ou in iure cessio) e res nec mancipi (demais bens, transferíveis por simples tradição). Os sistemas jurídicos modernos não recepcionaram essa classificação.
O Código Civil de 2002 inovou ao retirar o instituto do bem de família do livro dos bens, colocando-o no âmbito do direito de família (arts. 1.711 a 1.722), local considerado mais pertinente pela doutrina moderna.
Bens Imóveis: Conceito e Categorias
O Código Civil definiu os bens imóveis nos arts. 79 a 81, dos quais surgiram três categorias. Vale destacar que o atual Código Civil não menciona mais os imóveis por destinação do proprietário (imóveis por acessão intelectual), substituídos pelo conceito moderno de pertença (art. 93).
1
Imóveis por Natureza
Rigorosamente, o único bem imóvel por sua natureza é o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo. Como dizia Teixeira de Freitas: "O solo unicamente é imóvel por natureza". Tudo o mais que adere ao solo deve ser classificado como imóvel por acessão.
2
Imóveis por Acessão
Tudo aquilo que se incorporar natural ou artificialmente ao solo (art. 79). A acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa à outra, de modo que não possa ser retirada sem destruição ou dano. Divide-se em acessão natural (árvores, pedras, cursos de água) e acessão artificial ou industrial (edificações, construções permanentes).
3
Imóveis por Determinação Legal
Ficção legal: direitos incorpóreos tratados como imóveis para maior proteção jurídica (art. 80). São eles: I — direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, servidão predial) e as ações que os asseguram; II — o direito à sucessão aberta. A renúncia da herança, por isso, deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.806).
Imóveis por Acessão: Natural e Artificial
Acessão Natural
É tudo aquilo que se incorpora naturalmente ao solo: árvores, arbustos, raízes, frutos pendentes, acessórios e adjacências naturais. Mesmo que plantadas pelo homem, as árvores que deitam raízes no solo são imóveis. Também são imóveis por acessão natural as pedras, fontes e cursos de água superficiais ou subterrâneos.
Acessão Artificial ou Industrial
É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo — sementes lançadas à terra, edifícios e construções — de modo que não se possa retirar sem destruição ou dano. Não se incluem as construções provisórias destinadas à remoção (circos, barracas de feiras).
Bens Móveis: Conceito e Categorias
O Código Civil considera como móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82). Os bens móveis podem ser corpóreos (perceptíveis pelos sentidos) ou incorpóreos (existência própria, sem tangibilidade).
Móveis por Natureza (art. 82)
Semoventes: suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Móveis propriamente ditos: admitem remoção por força alheia sem dano (moedas, cadeiras, títulos da dívida pública, mercadorias). Navios e aeronaves são móveis, mas suscetíveis de hipoteca (art. 1.473, VI e VII do CC e Lei 7.565/1986).
Móveis por Definição Legal (art. 83)
I — energias com valor econômico; II — direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes; III — direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Direitos autorais (Lei 9.610/1998, art. 3º) e direitos de propriedade industrial (Lei 9.279/1996, art. 5º) também são móveis por determinação legal.
Móveis por Antecipação
Bens inicialmente incorporados ao solo, mas com intenção de separá-los e convertê-los em móveis. Há atuação da vontade humana no sentido de mobilizar bens imóveis, considerando sua finalidade econômica. Exemplos clássicos: árvores destinadas ao corte e bens vendidos para fins de demolição.
Importância da Distinção: Móveis × Imóveis
Forma de Aquisição
Bens imóveis: modos previstos nos arts. 1.238 a 1.259 do CC. Bens móveis: arts. 1.260 e seguintes. Regimes distintos para usucapião — imóveis exigem prazos maiores.
Outorga Conjugal
A alienação de bens imóveis por pessoa casada exige outorga conjugal (exceto no regime de separação absoluta — art. 1.647). Bens móveis podem ser alienados livremente, sem autorização do cônjuge.
Escritura Pública
Contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao fixado em lei só se aperfeiçoam por escritura pública. Tal formalidade não é exigida para bens móveis.
Garantias Reais
A hipoteca, como regra, é direito real de garantia reservado aos imóveis. O penhor é reservado aos móveis. Na sucessão provisória do ausente, a alienação de imóveis é restrita; para móveis, não há tal restrição.
Bens Fungíveis e Infungíveis
Conceito (art. 85 do CC)
São fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São homogêneos e equivalentes — a substituição de um por outro é irrelevante. Exemplos: dinheiro, arroz, farinha.
São infungíveis os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplos: o quadro de um pintor célebre ou um determinado cavalo de corridas.
Relevância Jurídica
A distinção tem grande relevo nas relações jurídicas:
  • Empréstimo de coisas fungíveis = mútuo (art. 586 do CC); de não fungíveis = comodato (art. 579 do CC)
  • A compensação efetua-se entre dívidas de coisas fungíveis (art. 369 do CC)
  • Se o devedor paga com coisa fungível que não podia alienar, o verdadeiro dono não pode reclamar devolução se a coisa foi consumida e o credor prova boa-fé (art. 307, parágrafo único, do CC)
  • As ações possessórias são fungíveis entre si (art. 554 do CPC)
  • Prestações de fazer também podem ser fungíveis (realizáveis por qualquer pessoa) ou infungíveis (intuitu personae)
Bens Consumíveis e Não Consumíveis
O art. 86 do CC conceitua os bens consumíveis como "os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação". A distinção baseia-se em análise econômico-jurídica.
Consumíveis por Natureza
Desaparecem com o uso — gêneros alimentícios, por exemplo. A utilização leva à sua destruição imediata ou progressiva.
Consumíveis por Destinação
Destinados à alienação (juridicamente consumíveis). Um livro para o livreiro é consumível; para o estudante, inconsumível. Uma máquina é consumível para o fabricante que a comercializa, mas não para quem a usa na produção.
Inconsumíveis por Vontade
Um bem consumível pode tornar-se inconsumível pela vontade das partes — como uma garrafa de vinho rara emprestada para exposição (ad pompam vel ostentationem), que deve ser devolvida.
Bens Divisíveis e Indivisíveis
Conceito Jurídico (art. 87 do CC)
A divisibilidade física (qualquer matéria pode ser fragmentada) não se confunde com a noção jurídica. Bens divisíveis são "os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". O CC adota o critério da diminuição considerável do valor, levando em conta aspectos econômicos.
Indivisibilidade por Natureza
Um relógio desmontado perde suas qualidades essenciais. Um cavalo dividido ao meio não mais é semovente. Um brilhante de 50 quilates dividido em 10 de 5 quilates implica sensível diminuição de valor — exemplos clássicos da doutrina.
Indivisibilidade Legal e Convencional (art. 88)
Bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por lei (ex.: servidões são indivisíveis — art. 1.386 do CC) ou por vontade das partes (o credor estipula dívida indivisível, podendo exigi-la por inteiro de cada devedor).
Repercussões Práticas
  • Condomínio: por acordo, coisa comum pode ser indivisa por até 5 anos, prorrogável (art. 1.320, § 1º do CC). Se estabelecida por doador ou testador, não pode exceder 5 anos (§ 2º)
  • Condômino de coisa indivisível não pode vender sua parte a estranhos se outro consorte a quiser pelo mesmo preço — direito de preferência (art. 504 do CC)
  • Hipoteca de coisa divisível: cada condômino pode hipotecar sua parte. Coisa indivisível: só pode ser hipotecada no todo, com consentimento de todos os condôminos
  • Extinção do condomínio: coisa divisível → divisão entre comunheiros; coisa indivisível → venda e repartição do preço (art. 1.322 do CC)
  • Imóveis rurais não podem ser divididos em frações inferiores ao módulo regional; lotes urbanos não podem ser inferiores a 125 m² (Lei 6.766/1979, art. 4º, II)
Bens Singulares e Coletivos
O CC define como singulares os bens que, mesmo reunidos com outros, possuem existência própria, independentemente do conjunto (art. 89). Os bens normalmente são singulares. A doutrina os classifica em simples (todo homogêneo — animal, planta) e compostos (partes heterogêneas artificialmente unidas — edifício, computador).
Universalidade de Fato (art. 90)
Pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Exemplos: rebanho, biblioteca, galeria de quadros. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias (parágrafo único do art. 90).
Universalidade de Direito (art. 91)
O complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. A lei atribui caráter de unidade a uma pluralidade de bens materiais ou imateriais. Exemplos: herança, fundo de comércio, massa falida. Existe por força de lei — se todas as relações que compõem uma herança desaparecerem menos uma, aquela que sobrar continua a ser herança.
Capítulo II
Bens Reciprocamente Considerados
Principal × Acessório
O Código Civil, no Capítulo II, trata dos bens reciprocamente considerados, separando-os tendo em vista a relação entre uns e outros. Distinguem-se os bens principais dos bens acessórios, precisando ainda as noções de pertenças, benfeitorias, frutos, produtos e rendimentos.
O princípio da gravitação jurídica informa numerosos institutos do direito positivo: teoria da acessão (art. 1.248 do CC), obrigação de dar coisa certa com seus acessórios (art. 233 do CC), invalidade da fiança quando inválida a dívida principal (art. 824 do CC), e extinção dos direitos de garantia com o desaparecimento da obrigação principal.
Partes Integrantes e Pertenças
Partes Integrantes
São bens acessórios que, unidos ao bem principal, formam com ele um todo que não pode ser separado sem destruir, alterar ou danificar a estrutura principal. São desprovidas de existência material própria — se separadas, o bem principal ficaria incompleto. O legislador não as definiu expressamente, fazendo apenas referência no art. 93 do CC.
Exemplos: telhas, portas e janelas de uma casa; motor de um carro.
Pertenças (art. 93 do CC)
Bens que, "não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Novidade do CC de 2002 (não previstas no CC de 1916). A pertença não completa o bem — o principal não se altera com sua separação.
Exemplos: máquinas agrícolas em uma fazenda (móvel em relação a imóvel); reboque acoplado a caminhão (móvel em relação a móvel).
Os negócios jurídicos sobre o bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso (art. 94 do CC).
Frutos, Produtos e Rendimentos
Frutos Naturais
Resultam do desenvolvimento próprio da força orgânica da coisa. Exemplos: crias dos animais, café produzido por um cafeeiro.
Frutos Industriais
Devidos à intervenção do esforço humano. Exemplos: produtos manufaturados.
Frutos Civis
Rendimentos tirados da utilização da coisa por outrem que não o proprietário. Exemplos: rendas, aluguéis, foros, juros.
Produtos
Utilidades retiradas de um bem que diminuem sua quantidade, pois não se reproduzem periodicamente. Exemplos: carvão e metais retirados de uma mina. Distinguem-se dos frutos porque a extração determina progressiva diminuição da fonte.
Quanto ao estado, os frutos classificam-se em: pendentes (unidos à coisa); percebidos ou colhidos (após separação); estantes (separados e armazenados para venda); percipiendos (deviam ser colhidos, mas não foram); consumidos (já não existem). Frutos naturais e industriais reputam-se colhidos logo que separados; civis reputam-se percebidos dia por dia (art. 1.215 do CC).
Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias
A benfeitoria é uma espécie de acessório, constante de obra realizada por ação humana, com o objetivo de conservar, melhorar ou embelezar um determinado bem (art. 96 do CC). Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (art. 97 do CC) — como os acréscimos naturais de aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo.
Necessárias (§ 3º)
Realizadas com o propósito de conservar o bem ou evitar sua deterioração. Exemplo: reforma do telhado de um prédio para que não se danifique. O possuidor de boa-fé e o de má-fé têm direito à indenização pelas benfeitorias necessárias (arts. 1.219 e 1.220 do CC).
Úteis (§ 2º)
Sem ser necessárias à conservação, têm por fim aumentar ou facilitar o uso do bem. Exemplos: construção de garagem em uma casa; nova entrada em um prédio. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis; o de má-fé, não.
Voluptuárias (§ 1º)
Objetivam tão somente proporcionar maior deleite, sem aumentar a utilidade do bem, embora possam torná-lo mais agradável ou aumentar-lhe o valor. Exemplos: chafariz, jardim, decoração de aposento. O possuidor de boa-fé pode levantar as voluptuárias se o proprietário não as quiser pagar, sem causar danos ao bem.
Capítulo III
Bens Públicos e Particulares
O legislador, ao considerar a titularidade, distingue os bens em públicos e particulares. Conforme o art. 98 do CC, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Conforme a pessoa jurídica de direito público a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais ou municipais.
Regime Jurídico dos Bens Públicos
Inalienabilidade e Alienabilidade
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC). Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101 do CC).
Contudo, os bens de uso comum e de uso especial somente são inalienáveis quando possuem destinação pública. Com a desafetação — fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior — o bem poderá ser alienado. A afetação, por sua vez, é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.
Usucapião e Uso
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103 do CC). Exemplo frequente: pedágio em estradas públicas e ingressos em museus e zoológicos.
Exemplos por Categoria
Uso Comum
Rios, mares, estradas, ruas, praças, praias. Lista exemplificativa — existem outros bens não mencionados.
Uso Especial
Palácio do Planalto (União); Assembleia Legislativa (Estado); Paço Municipal (Município); construções militares.
Dominicais
Terras devolutas, terrenos de marinha e acrescidos, ilhas em mares territoriais ou rios navegáveis, créditos do Estado, propriedades agrícolas sob seu domínio.
Capítulo IV
Bens Fora do Comércio
Res Extra Commercium
Os romanos distinguiam as coisas em comércio (res in commercio) das que estavam excluídas do tráfego jurídico (res extra commercium). O CC de 1916 incorporou essa classificação (art. 69), dispondo que são coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. O CC de 2002 não reproduziu a disposição, considerada desnecessária por José Carlos Moreira Alves, mas a distinção permanece útil.
Insuscetíveis de Apropriação
Bens não econômicos: sem valor econômico ou existentes em grande abundância — ar atmosférico, luz solar, água salgada dos oceanos. Quando captados em pequenas porções, podem ser comercializados. Bens que constituem irradiação da personalidade (vida, honra, imagem, nome) também não podem ser alienados.
Bens pertencentes à sociedade: bens públicos de uso comum e de uso especial, inalienáveis por natureza, somente apropriáveis por particulares nos casos e na forma que a lei prescrever (arts. 100 e 101 do CC).
Legalmente Inalienáveis
Por determinação legal: bens voltados ao alcance de certo fim, dos quais não se admite venda, troca ou doação sem sacrifício desse fim relevante. Em alguns casos, a inalienabilidade pode ser levantada mediante formalidades legais (ex.: bem de família convencional — art. 1.711 do CC).
Por vontade humana: cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, imposta pelo autor da liberalidade inter vivos ou causa mortis. Nos termos do art. 1.911 do CC, implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (Súmula 49 do STF).
Inalienabilidade por Determinação Legal
Inalienabilidade Decorrente da Destinação
Certos bens são qualificados como inalienáveis em razão de sua destinação — não se admite sua venda, troca ou doação sem sacrifício do fim relevante a que estão voltados. Em alguns casos, a inalienabilidade pode ser levantada com permissão do juiz e consentimento de todos os interessados.
Há casos em que a inalienabilidade não cessa enquanto não cessar a destinação. Exemplo: a inalienabilidade do terreno onde existe um condomínio edilício perdura enquanto persiste o condomínio, pois este seria inconcebível sem aquela.
Inalienabilidade por Vontade Humana
A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, é considerada lícita pela lei. Sua presença em testamento ou doação constitui ato jurídico que gera todos os efeitos almejados pelo agente (arts. 1.848 e 1.911 do CC).
O art. 1.911 do CC estabelece que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A Súmula 49 do STF já dispunha: "A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens".
Síntese: Classificação dos Bens em Si Mesmos
O Código Civil examina os bens em si mesmos de forma objetiva, considerando suas qualidades físicas ou jurídicas independentemente de qualquer relação com outros bens ou com a pessoa de seus proprietários. Cada classificação tem repercussões práticas distintas no ordenamento jurídico, influenciando desde a forma de aquisição e alienação até os direitos de garantia e as modalidades de contratos aplicáveis.
Artigos Fundamentais: Bens Imóveis
Artigos Fundamentais: Bens Móveis e Fungíveis
Artigos Fundamentais: Bens Coletivos e Reciprocamente Considerados
Artigos Fundamentais: Benfeitorias e Bens Públicos
Mapa Conceitual: Bens Acessórios
A distinção entre as espécies de bens acessórios tem grande relevância prática, especialmente no que tange aos direitos do possuidor de boa-fé e de má-fé quanto à indenização por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC), à possibilidade de negociação de frutos e produtos antes da separação do bem principal (art. 95 do CC), e ao regime das pertenças nos negócios jurídicos (art. 94 do CC).
Distinção entre Bens Públicos por Destinação
Uso Comum do Povo
Utilizáveis por qualquer pessoa (res communis omnium). A lista legal é exemplificativa — praias, por exemplo, também são bens de uso comum. Em regra, a fruição é irrestrita, mas pode ser condicionada a critérios ou sujeita a retribuição (pedágio, ingressos em museus e zoológicos). São inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.
Uso Especial
Reservados a determinada espécie de serviço de interesse público. O uso por particulares é regulamentado — a Administração pode permitir ou proibir o ingresso. Exemplos: Palácio do Planalto (União), Assembleia Legislativa (Estado), Paço Municipal (Município), construções militares. São inalienáveis enquanto conservarem a destinação pública.
Dominicais
Formam o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, da mesma forma que a pessoa de direito privado é dona de seu patrimônio. Incluem terras devolutas, terrenos de marinha e acrescidos, ilhas em mares territoriais ou rios navegáveis, créditos do Estado. Podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101 do CC).
Afetação e Desafetação dos Bens Públicos
Afetação
Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Com a afetação, o bem passa a integrar a categoria de uso comum do povo ou de uso especial, tornando-se inalienável enquanto conservar essa qualificação.
Desafetação
Fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Com a desafetação, o bem passa à categoria de bem dominical e, a partir daí, poderá ser alienado, observadas as exigências legais. Trata-se de mecanismo fundamental para a gestão do patrimônio público, permitindo que bens sem destinação pública atual possam ser utilizados de forma mais eficiente.
Quadro Comparativo: Regimes dos Bens
Síntese Final: Dos Bens no Código Civil
01
Objeto de Direito e Patrimônio
Bens são valores materiais ou imateriais objeto de relação jurídica. O patrimônio, em sentido estrito, abrange apenas bens, direitos e obrigações de valor econômico, respondendo pelas dívidas do titular perante seus credores.
02
Bens em Si Mesmos
Classificados em imóveis e móveis (por natureza, acessão ou determinação legal); fungíveis e infungíveis; consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos (universalidades de fato e de direito).
03
Bens Reciprocamente Considerados
Distinção entre principal e acessório, regida pelo princípio da gravitação jurídica (accessorium sequitur principale). Abrange partes integrantes, pertenças, frutos, produtos e benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias).
04
Bens Públicos e Fora do Comércio
Bens públicos dividem-se em uso comum do povo, uso especial e dominicais. Os dois primeiros são inalienáveis e impenhoráveis enquanto conservarem a destinação pública; os dominicais podem ser alienados. Bens fora do comércio abrangem os insuscetíveis de apropriação e os legalmente inalienáveis.
ZANINI, Leonardo. Direito Civil: Parte Geral — 1ª Ed. — 2026. Editora Foco, 2025. Capítulos 10, 11, 12 e 13.